Psicologia, Riscos Psicossociais e a Culpabilização do Trabalhador

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A Ilusão da Prevenção: Adaptando o Indivíduo em Vez de Mudar o Ambiente

A crescente preocupação com a saúde mental na SST tem levado a práticas como palestras motivacionais e eventos de bem-estar. Contudo, essas ações criam uma “ilusão de prevenção” ao focarem na adaptação do indivíduo a um ambiente tóxico, em vez de transformar as causas do sofrimento.

Essa abordagem individualista, que sutilmente culpa o trabalhador, não atende à exigência da NR-1 de controlar os riscos na sua origem. A lei demanda intervenção primária na organização do trabalho, como na gestão e na carga de tarefas, e não apenas o fortalecimento da resiliência individual.

A Obrigação Legal e sua Integração ao PGR

A atualização da NR-1 tornou obrigatória a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) de todas as empresas. Essa exigência consolida um dever já previsto na CLT (Art. 157) e na NR-17 (ergonomia), que sempre consideraram os aspectos psicofisiológicos. Para os profissionais de SST, o desafio é transformar essa obrigação em ações concretas no PGR, pois ignorar a organização do trabalho e as relações interpessoais agora constitui uma não conformidade legal explícita.

Guia Prático: Identificando Riscos Psicossociais no PGR

Para uma análise eficaz, é preciso investigar a estrutura da organização do trabalho. Utilize o checklist abaixo como ponto de partida para o seu inventário de riscos no PGR:

Exeplos de fatores de risco psicossocial

Da Culpabilização à Transformação Coletiva

A prevenção eficaz, alinhada à Psicodinâmica do Trabalho de Christophe Dejours, exige uma mudança de foco: da culpa individual para a transformação coletiva da organização. O sofrimento é um sintoma de problemas organizacionais, não de fraqueza pessoal. Pesquisas no Brasil confirmam que autonomia e suporte social protegem a saúde mental, enquanto sobrecarga e falta de clareza de papéis geram adoecimento.

 

Medidas de controle devem focar na origem do problema:

● Revisar metas e indicadores de desempenho;
● Capacitar lideranças em gestão humanizada;
● Incentivar a participação dos trabalhadores em comitês de melhoria;
● Fortalecer as políticas de combate ao assédio.

O papel do profissional de SST é usar o respaldo legal para promover mudanças estruturais, ajudando a empresa a eliminar as fontes de sofrimento, em vez de apenas ensinar o trabalhador a suportá-lo.

 

Referências

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Brasília, DF.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) – Ergonomia. Brasília, DF.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 157.

DEJOURS, C. A Banalização da Injustiça Social. Editora FGV, 2004.