
Em junho de 2023, o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP nº 14/2023, que regulamenta a atuação da psicóloga e do psicólogo na realização de avaliações de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
A publicação gerou dúvidas: afinal, a avaliação de fatores de risco psicossocial (FRPs) no trabalho seria agora prerrogativa exclusiva de psicólogos?
Em outras palavras: a Resolução normatiza a atuação quando o psicólogo realiza a avaliação, mas não exclui a possibilidade de outros profissionais de SST atuarem na avaliação de riscos psicossociais.
A NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) estabelece que os riscos psicossociais devem integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR/GRO), mas não define que somente psicólogos podem realizar tal avaliação.
A NR-17 reforça que a análise ergonômica deve considerar fatores psicossociais, também sem apontar exclusividade profissional.
Isso confirma que a obrigação é da empresa e deve ser tratada de forma interdisciplinar, com participação de engenheiros de segurança, médicos do trabalho, ergonomistas, psicólogos e técnicos de SST
Exclusivas de psicólogos (testes psicológicos padronizados e clínicos):
Esses instrumentos são de uso privativo de psicólogos, pois exigem interpretação clínica e estão regulamentados no SATEPSI.
Instrumentos organizacionais (não privativos, de uso em SST):
Esses questionários foram concebidos como ferramentas de diagnóstico organizacional de riscos psicossociais, e não como testes clínicos.
O Copenhagen Psychosocial Questionnaire (COPSOQ II) é amplamente reconhecido como um instrumento organizacional voltado ao diagnóstico de riscos psicossociais no trabalho, e não como um teste clínico individual. Desde sua origem, foi concebido para uso em ambientes laborais como parte dos processos de gestão de riscos e promoção da saúde ocupacional.
O artigo de Kristensen et al. (2005), publicado no Scandinavian Journal of Work, Environment & Health, descreve três versões do questionário e aponta que a versão média foi desenvolvida para profissionais do ambiente de trabalho, deixando claro que seu público não se restringe a psicólogos, mas inclui especialistas em segurança, saúde e ergonomia.
O manual internacional COPSOQ III – Guidelines and Questionnaire reforça essa finalidade ao indicar que o instrumento foi criado para uso em locais de trabalho, podendo contar com o apoio técnico de profissionais competentes, como os de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), conforme a regulamentação nacional de cada país.
Da mesma forma, o Centers for Disease Control and Prevention (CDC/NIOSH) define o COPSOQ como uma ferramenta destinada à avaliação e melhoria do ambiente psicossocial de trabalho.
Na França, o INRS (Institut National de Recherche et de Sécurité) reforça que as versões abreviada e média do questionário são voltadas à avaliação de riscos e ao desenvolvimento de ações organizacionais nos locais de trabalho.
Por fim, o manual português do COPSOQ II reconhece seu caráter coletivo e autoadministrado, indicando que a versão curta é adequada para autoavaliação dos trabalhadores ou para aplicação em locais com menos de trinta colaboradores.
Em síntese, todas essas fontes convergem em um ponto central: o COPSOQ II é um instrumento de diagnóstico coletivo, voltado à gestão organizacional e à prevenção de riscos psicossociais. Sua aplicação pode ser realizada por profissionais de SST, ergonomistas ou equipes interdisciplinares, desde que respeitadas as diretrizes éticas e técnicas vigentes.
A Resolução CFP nº 14/2023 não restringe a avaliação de riscos psicossociais exclusivamente a psicólogos. Ela apenas normatiza como os psicólogos devem atuar quando realizam essas avaliações, preservando suas atividades privativas (testes psicológicos), mas reconhecendo que a gestão de riscos psicossociais é interdisciplinar.
As NR-1 e NR-17 confirmam que a avaliação de FRPs é obrigação empresarial e não vinculada a uma única profissão.
Ferramentas como o COPSOQ II/III e o PROART reforçam esse caráter organizacional, enquanto instrumentos clínicos (como BDI, MMPI-2, WAIS) permanecem de uso exclusivo de psicólogos.
Assim, a avaliação de FRPs deve ser vista como um campo coletivo, técnico e multidisciplinar, onde psicólogos têm papel relevante, mas não atuam de forma exclusiva.
Referências:
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução CFP nº 14/2023 — Regulamenta a atuação de psicólogas e psicólogos na avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. Versão comentada. Disponível em: site.cfp.org.br.
NIOSH/CDC. The Copenhagen Psychosocial Questionnaire (COPSOQ). Disponível em: CDC Archive.
KRISTENSEN, T.S. et al. The Copenhagen Psychosocial Questionnaire – a tool for the assessment and improvement of the psychosocial work environment. Scand J Work Environ Health, 2005.
COPSOQ Network. COPSOQ III Guidelines and Questionnaire. Disponível em: copsoq-network.org.