
A formação de instrutores para treinamentos em Normas Regulamentadoras (NRs) é um componente essencial da gestão em Segurança e Saúde no Trabalho (SST). No entanto, ainda há muitas dúvidas no mercado sobre quem pode atuar como instrutor e, principalmente, quem está legalmente habilitado para exercer a função de Responsável Técnico (RT). Este texto tem como objetivo esclarecer esses pontos, apresentando o enquadramento legal, a relação entre registro profissional e qualificação técnica, e desfazendo o equívoco de que a responsabilidade técnica seja exclusivamente atribuída a profissionais registrados no CREA
É fundamental distinguir as funções do instrutor e do Responsável Técnico (RT), embora, em determinados contextos, ambos possam ser desempenhados pela mesma pessoa. O instrutor é o profissional responsável pela transmissão do conhecimento teórico e das habilidades práticas durante o treinamento. Conforme estabelecido na NR-01 e em outras normas correlatas, para atuar como instrutor é exigida a “comprovada proficiência no assunto”, conceito que não necessariamente implica a conclusão de um curso formal específico, mas sim a demonstração de competências, experiência prática e domínio técnico suficientes para conduzir o processo de ensino de forma eficaz e segura.
Por sua vez, o Responsável Técnico configura-se como a autoridade legal que responde pela conformidade do programa de treinamento com as exigências legais e normativas vigentes. Sua assinatura no certificado de conclusão do treinamento é mandatória, conforme determina a NR-01. Para que essa responsabilidade tenha validade jurídica, o profissional deve possuir registro ativo no respectivo conselho de classe, seja no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), para engenheiros, ou no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), para Técnicos de Segurança do Trabalho (TSTs).
Ademais, quando aplicável, é indispensável a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) vinculada ao curso ministrado. A autenticidade, validade e rastreabilidade dessa responsabilidade técnica podem ser confirmadas mediante consulta aos registros oficiais disponíveis nos portais dos conselhos estaduais competentes.
A confusão sobre a necessidade de registro no CREA para a responsabilidade técnica de treinamentos de NRs é comum. No entanto, a legislação brasileira é mais abrangente:
CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia): Regulamenta e fiscaliza a atuação de engenheiros e outros profissionais de nível superior das áreas tecnológicas. Para esses profissionais, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é o documento que formaliza a responsabilidade por serviços técnicos.
Registro no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP): Para os Técnicos de Segurança do Trabalho (TSTs), o registro profissional é emitido diretamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do Sistema de Registro Profissional (SIRPWEB). Este registro é o que habilita o TST a atuar legalmente na profissão. A NR-04, que trata dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), exige que os profissionais que o compõem (incluindo TSTs) possuam formação e registro profissional conforme a regulamentação da profissão.
É essencial compreender que, embora o CREA/CONFEA exerça a fiscalização e possa promover a reserva de mercado para profissionais da engenharia, a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de registro em conselho profissional específico, como o CREA, aplica-se unicamente quando expressamente prevista pela Norma Regulamentadora correspondente. Na maioria das NRs, a habilitação para assumir a responsabilidade técnica é conferida pelo registro do Técnico de Segurança do Trabalho (TST) junto ao Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), o qual detém respaldo legal para atuar nesta função.
As exigências relativas ao Responsável Técnico (RT) variam consideravelmente entre as Normas Regulamentadoras, refletindo a diversidade de complexidade técnica e níveis de risco inerentes a cada área de atuação:
NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade): Dada a criticidade e o alto risco das atividades elétricas, a NR-10 determina que a responsabilidade técnica seja assumida por um Profissional Legalmente Habilitado (PLH), geralmente um engenheiro eletricista ou profissional com atribuições específicas na área elétrica, devidamente registrado no CREA. Técnicos de Segurança do Trabalho (TSTs), isoladamente, não possuem autorização para ministrar treinamentos que impliquem responsabilidade técnica nessa norma. Adicionalmente, para cursos online de NR-10, o RT que assina a ART deve possuir registro no CREA do estado onde o aluno está matriculado, garantindo a conformidade regional da supervisão técnica.
NR-13 (Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento): Semelhante à NR-10, a complexidade técnica e os riscos associados a equipamentos de alta pressão impõem que as inspeções e a responsabilidade técnica dos treinamentos relacionados sejam atribuídas a um PLH, como engenheiro mecânico ou de segurança, registrado no CREA. A norma visa capacitar líderes para supervisionar operações de maneira segura e eficaz, respaldada por uma responsabilidade técnica devidamente formalizada.
NR-33 (Espaços Confinados) e NR-35 (Trabalho em Altura): Nestes casos, o certificado de treinamento deve conter a assinatura do responsável técnico, que pode ser um Técnico de Segurança do Trabalho qualificado e registrado no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP). A NR-33 exige que a capacitação considere as especificidades do tipo de espaço confinado e das atividades realizadas, e que tais informações estejam formalmente aprovadas pelo RT no certificado. Já a NR-35 determina que o treinamento seja ministrado por instrutores com “comprovada proficiência no assunto” sob a supervisão de um profissional qualificado em segurança do trabalho.
Demais NRs (Maioria): Das 37 NRs vigentes, 18 exigem treinamentos específicos. Para a maioria dessas normas, a exigência padrão é que o instrutor detenha “proficiência no assunto” e o RT seja um “profissional qualificado em segurança do trabalho”. Isso implica que um Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente formado, experiente e com registro no MTP, está plenamente habilitado a assumir tanto a função de instrutor quanto a de responsável técnico em ampla gama de treinamentos. Essa é a regra geral que destaca o TST como peça-chave para a responsabilidade técnica e a instrução em SST na maior parte dos cenários.
Tabela 1: Requisitos de Responsabilidade Técnica e Instrutor por NR (Exemplos Chave)
Norma Regulamentadora (NR) | Quem pode ser Instrutor | Quem pode ser Responsável Técnico (RT) | Registro/Conselho Comum para RT |
NR-10 (Eletricidade) | Proficiência. TST não pode ministrar sozinho | Profissional Legalmente Habilitado (PLH), geralmente engenheiro eletricista | CREA |
NR-13 (Caldeiras, Vasos de Pressão) | Proficiência | Profissional Legalmente Habilitado (PLH), geralmente engenheiro mecânico ou de segurança | CREA |
NR-33 (Espaços Confinados) | Proficiência no assunto | Profissional qualificado em segurança do trabalho (incluindo TST) | Registro MTP (Técnicos de Segurança do Trabalho) |
NR-35 (Trabalho em Altura) | Proficiência no assunto | Profissional qualificado em segurança do trabalho (incluindo TST) | Registro MTP (Técnicos de Segurança do Trabalho) |
Demais NRs (Maioria) | Proficiência no assunto | Profissional qualificado em segurança do trabalho (incluindo TST) | Registro MTP (Técnicos de Segurança do Trabalho) |
A emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), obrigatória para engenheiros conforme previsto nas Normas Regulamentadoras específicas, é elemento fundamental para conferir validade jurídica aos treinamentos ministrados. Essa formalização documental, aliada ao registro profissional ativo nos órgãos competentes, o CREA para engenheiros e o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) para Técnicos de Segurança do Trabalho (TSTs), assegura a rastreabilidade, autenticidade e conformidade legal das atividades de capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho.
A transparência e a verificação da regularidade desses registros podem ser realizadas por meio de consultas públicas nos portais oficiais dos conselhos regionais, o que reforça a credibilidade e a legitimidade dos processos formativos.
Compreender quem está habilitado para atuar como instrutor em treinamentos de Normas Regulamentadoras (NRs) e, sobretudo, quem pode assumir a responsabilidade técnica nesses processos, é imprescindível para garantir a conformidade legal e a excelência na capacitação em Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Essa compreensão desconstrói o mito de que apenas engenheiros registrados no CREA podem ser responsáveis técnicos, reconhecendo a atuação legítima dos Técnicos de Segurança do Trabalho (TSTs) com registro no Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) para a maioria das NRs vigentes.
Na Amigo da Prevenção, nos orgulhamos de formar instrutores que, além de comprovada proficiência técnica, dominam as nuances da legislação brasileira aplicável. Capacitando tanto TSTs quanto engenheiros, garantimos que esses profissionais atuem com segurança jurídica e qualidade, promovendo treinamentos eficazes e em plena conformidade normativa.
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